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terça-feira, 6 de março de 2007

Ibama X NKR


Ibama pede suspensão de decisão que permitiu exploração de terras situadas em reserva ambiental

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 112, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que concedeu a empresa NKR – Agropecuária Comercial o direito de explorar terras localizadas em área de preservação ambiental. A empresa é proprietária de imóveis situados dentro do Parque Nacional de Ilha Grande, no Paraná (PR), e conseguiu decisão favorável para uso das suas terras até o recebimento da indenização pleiteada estando ainda, protegida de qualquer autuação ou embargo enquanto a ação não transitar em julgado. O argumento utilizado é de que “somente após o pagamento da indenização pela criação do Parque Nacional é que se poderia restringir a utilização do imóvel”.

O Ibama argumenta que o local onde se encontra o imóvel está integralmente dentro da área de várzea do Rio Paraná e tem importância fundamental para preservação do meio ambiente. Acrescenta que “espécies da fauna, como aves migratórias e animais terrestres ameaçados de extinção, dependem destas áreas para pontos de abrigo e alimentação”. No entanto, a empresa fez a drenagem da várzea e plantou pastagem para criação de gado “acarretando a total descaracterização da área e danos irreparáveis ao meio ambiente”. Relata ainda a apreensão de 291 cabeças de gado bovino na propriedade. Com isso, ressalta a “importância e necessidade de preservação das áreas irregularmente exploradas”, o que, segundo o Ibama, traz a necessidade de suspensão da tutela deferida, com a recuperação do meio ambiente.

Indenização

Outra questão debatida na STA é o direito da empresa de ser indenizada. De acordo com o Ibama, o artigo 45, inciso VI, da Lei 9985/00 vedou o pagamento de indenização para imóveis adquiridos após a criação da unidade de conservação, e, seria exatamente este o caso da empresa NKR. Assim, argumenta que a empresa não poderia ter adquirido os imóveis de particulares após a criação da unidade de conservação, pois a partir desta data, todos os imóveis no interior da unidade passaram para propriedade da União Federal. “A autora não pode pleitear judicialmente indenização por desapropriação indireta, pois adquiriu os imóveis após a criação da unidade de conservação e não pode alegar qualquer prejuízo”.

Prerrogativas do Ibama

O Instituto ainda sustenta que a decisão do TRF4 suprimiu as prerrogativas que remetem ao órgão federal a responsabilidade pela fiscalização e licenciamento dos recursos ambientais. Isso aconteceu quando o TRF4 tomou decisão sem “sequer intimar o Ibama para participar do julgamento”. Com base nos argumentos, pede a suspensão da decisão alegando que “as questões que envolvem a proteção do meio ambiente, o risco de dano ambiental é sempre superior ao risco do prejuízo econômico individual, configurando o chamado periculum in mora inverso”. O caso está sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, presidente do STF, que já abriu vista ao procurador-geral da República. [FONTE: www.stf.gog.br

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